Parcelamento e Compensação de débitos: como interrompem a Prescrição Tributária?
- Laís Cunha Vieira de Vasconcellos Dias
- 5 de fev.
- 2 min de leitura
Atualizado: 25 de mar.
Atualmente, o parcelamento/transação e a compensação de tributos têm sido muito divulgados nas redes sociais.
De fato, pode ser uma oportunidade única para regularizar pendências fiscais, com descontos incríveis e tentadores! Mas cada caso precisa ser analisado profundamente, uma vez que essas alternativas interrompem a prescrição.
Dentre as quatro causas de interrupção da prescrição de um crédito tributário está o reconhecimento da dívida (confissão do débito) pelo contribuinte.
Esse reconhecimento, por sua vez, é uma condição para a adesão ao parcelamento ou à transação tributária (art. 1º, §4º, inciso I da Lei n. 13.496/2017), assim como para a transmissão de um pedido de compensação do débito com algum crédito que o contribuinte possua (art. 74, §6º da Lei n. 9.430/96).
Isso significa que, mesmo que o prazo prescricional esteja próximo do fim, ele será zerado e recomeçará do início se e quando o parcelamento/transação for cancelado ou se e quando a compensação não for homologada.
Por exemplo: se um contribuinte que possui um tributo que está a apenas 2 meses do fim do prazo para sua prescrição aderir a um parcelamento, a uma transação ou formalizar um pedido de compensação, estará reiniciando o prazo de cobrança da Fazenda Pública e auxiliando-a na obtenção dos valores.
Com exceção dos casos em que o contribuinte reconhece o débito e o quita imediatamente (à vista), a indicação é sempre analisar profundamente o histórico do débito para identificar se houve a constituição de prescrição ou se o prazo já está se esgotando.
Fique atento! A depender do caso, uma conduta a prescrição pode ser interrompida e reiniciar o prazo para cobrança. Sempre consulte um advogado especialista.
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