O que fazer quando tomar ciência da existência de execução fiscal de tributo prescrito?
- Laís Cunha Vieira de Vasconcellos Dias
- 10 de fev.
- 1 min de leitura
Atualizado: 25 de mar.
Em levantamento realizado em novembro/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atualmente existem 23 milhões de execuções fiscais em tramitação em todo o Brasil.
Ao estabelecer um filtro de idade para esses processos, percebe-se que uma boa quantidade tramita há cerca de 10 (dez) anos e se referem à cobrança de tributos ainda mais antigos.
A antiguidade desses tributos – e dos processos – é relevante para a análise da prescrição.
Não tendo sido o caso de interrupção de prescrição antes da execução fiscal, se um tributo foi constituído mais de 5 (cinco) anos antes do protocolo da ação, a cobrança não poderia ser mantida.
Para demonstrar a prescrição do tributo ao Poder Judiciário, o contribuinte pode contestar a cobrança por meio de duas das principais formas de defesa:
(i) a exceção de pré-executividade; e
(ii) os embargos à execução fiscal.
A exceção de pré-executividade é uma defesa sem custo que tramita na própria execução fiscal e, em regra, não suspende os atos executivos (penhoras).
Os embargos à execução fiscal, por sua vez, se referem à defesa judicial julgada em processo diferente, mas dependente, que tem o condão de suspender todos os atos executivos (penhoras). Seu protocolo depende do recolhimento de custas judiciais, mas por apenas ser cabível quando já realizada a penhora ou ofertada garantia, evita que atos de cobranças persistam.
As duas formas são amplamente utilizadas por contribuintes e, com os documentos e argumentos adequados, podem reverter cobranças milionárias de tributos.
Fique atento! Sempre consulte um advogado especialista.
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