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Defesa Administrativa contra Cobranças Prescritas: saiba seus direitos!

  • Foto do escritor: Laís Cunha Vieira de Vasconcellos Dias
    Laís Cunha Vieira de Vasconcellos Dias
  • 6 de fev.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de mar.

Se um tributo foi constituído há mais de 5 (cinco) anos, o contribuinte tem o direito de não o pagar – caracterização de prescrição –, desde que esse prazo não tenha sido interrompido por atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais, ou reconhecimento do débito pelo próprio devedor.

 

Você sabia que é possível questionar a cobrança de tributos prescritos administrativamente?

 

Com o advento da Lei Complementar n. 208/2024 e os inúmeros protestos extrajudiciais de débitos tributários realizados desde então, muitos débitos têm sido cobrados sem considerar a existência de prescrição.

 

É possível questionar essa cobrança mediante um pedido de revisão ou de cancelamento do débito, onde todas as razões que fundamentam a prescrição precisam ser descritas. No âmbito federal (União), esse procedimento é conhecido como PRDI – Pedido de Revisão de Dívida Inscrita.

 

Também existem outras formas de alegar a ocorrência de prescrição de débito no âmbito de um processo administrativo, dentre elas:

✅ Impugnação ou defesa em auto de infração, caso o contribuinte seja notificado sobre o lançamento de um débito prescrito; e

Manifestação em processo de cobrança administrativa, o que pode ocorrer quando a União, o Estado ou o Município identificar que existe um saldo devedor de tributo a ser pago. Nesses casos, notifica o contribuinte para pagamento, muitas vezes sem atentar para o prazo de 5 (cinco) anos.

 

A Fazenda Pública, muitas vezes, insiste na cobrança de débitos prescritos, exigindo que o contribuinte esteja atento e bem assessorado para evitar pagamentos indevidos.

 

Atenção!

É sempre importante verificar se há prescrição e como resolvê-la administrativamente; afinal, o processamento de um pedido administrativo é analisado, na maioria das vezes, mais rapidamente que um pedido judicial.

 

Para mais informações, acesse as demais publicações ou entre em contato.

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